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Record terá de pagar R$ 20 mil a editor chamado de 'bicha velha'

Segundo a ação, comportamento homofóbico era corriqueiro por parte de profissionais da emissora

Publicado em 22/10/2026
Testemunha que trabalhou com vítima no Cidade Alerta teve papel importante no processo

A TV Record foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um editor de texto que foi chamado de "bicha velha", dentre outros comentários homofóbicos no ambiente de trabalho.

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Segundo o portal Migalhas, especializado em questões jurídicas, o jornalista foi à Justiça relatando sobrecarga, cobranças abusivas e comentários homofóbicos de superiores hierárquicos.

O juiz do Trabalho substituto Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, da 83ª vara de São Paulo, considerou que uma testemunha confirmou o tratamento discriminatório e que a omissão da empregadora em impedir as ofensas violou a honra e a identidade do jornalista.

De acordo com a testemunha, que já havia trabalhado com a vítima no programa Cidade Alerta, um superior afirmou “dá essa matéria para ele editar porque é sobre homossexual e ele vai entender melhor”.

A testemunha também relatou ter ouvido o jornalista ser chamado de “bicha velha”, mas não soube identificar quem proferiu essa ofensa, pois os comentários eram constantes entre profissionais da pauta e da chefia.

A emissora negou a prática de assédio e homofobia, assim como a existência de relação entre o trabalho e as doenças alegadas. Ao analisar os pedidos relacionados à saúde, o magistrado acolheu a perícia médica, que afastou relação causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, além de incapacidade laboral de origem ocupacional.

Ao examinar o assédio moral, o juiz destacou que a testemunha, embora não tivesse presenciado o trabalhador se insurgir contra as manifestações, afirmou que ele demonstrava constrangimento. Ao avaliar o depoimento, o magistrado destacou a responsabilidade da empregadora diante dos comentários dirigidos ao jornalista.

“A existência de comentários desrespeitosos e depreciativos relacionados à orientação sexual da parte autora, sem a adoção de medidas inibitórias pelo empregador, é situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade", afirmou o magistrado.


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